1O que é um plano coletivo por adesão? Qual a diferença entre ele e o individual?
Os planos coletivos por adesão são projetados para grupos com algo em comum, como uma categoria profissional, área de atuação ou empresa. Esses planos requerem vínculo com uma entidade profissional, classista ou setorial, comprovado por documentação específica conforme os requisitos de cada entidade. Por outro lado, os planos individuais estão disponíveis para qualquer pessoa física, independentemente de associação a uma entidade, mas não incluem os serviços de uma administradora de benefícios
2O que é a taxa de angariação cobrada pelo meu corretor?
A taxa de angariação é o valor pago no ato da contratação do plano para o corretor a título de comissionamento pelos serviços de corretagem prestados. Essa taxa vai para o corretor e não para a administradora. Por isso, ela não deve ser confundida com o valor da primeira mensalidade do seu plano.
3Verifiquei que índice de reajuste do meu contrato foi superior ao determinado pela ANS. Está correto?
O percentual de reajuste anual definido e informado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) somente é aplicado nos contratos de planos individuais ou familiares.

O plano de saúde coletivo por adesão, que é contratado por meio da sua entidade de classe, é reajustado com base nos contratos e na livre negociação entre as partes, considerando a sinistralidade da carteira, que nada mais é que a utilização da rede credenciada ou própria, pelos clientes daquele contrato. Por isto que a Avant, em parceria com as Operadoras de Saúde, tem o compromisso de promover junto a seus clientes campanhas de sensibilização acerca dos benefícios da adoção das medidas promoção e prevenção à saúde e a importância dos mesmos seu engajamento.

Nesta modalidade de reajuste, as Operadoras de Saúde devem comunicar os índices reajustes dos planos coletivos por adesão para a ANS até 30 dias após a aplicação do reajuste.
4Se o índice de reajuste do meu contrato não determinado pela ANS, quais são os benefícios que tenho na adesão de um plano de saúde coletivo por adesão?
Os planos coletivos, por ser o exemplo mais clássico de mutualismo, possuem muitos benefícios que somente são possíveis pela coletividade, quais sejam:

Menor custo: Os planos coletivos por adesão geralmente possuem menores custos, pois quanto mais pessoas pagando pelo plano, mais barato ele ficará. O que não é possível nos planos individuais e familiares.

Inclusão de dependentes: A inclusão de dependentes nessa modalidade pode variar, pois alguns planos aceitam até o terceiro grau de parentesco consanguíneo. Para saber com exatidão, é necessário verificar as regras da operadora e da entidade que você faz parte.

Menor tempo de carência: Na grande maioria dos planos individuais, é necessário aguardar o tempo da contratação até a liberação dos serviços, o que é chamado de carência. Os planos coletivos por adesão, podem ter períodos de carências reduzidos, devido a negociação pensada nos beneficiários e promoções.

Reajuste de valores: Os reajustes anuais dos valores dos planos individuais e familiares são controlados pelo governo, ou seja, são de total responsabilidade da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Já nos planos coletivos por adesão, os reajustes são feitos por livre negociação entre a operadora, as entidades e administradoras de benefícios, sendo calculado de acordo com a sinistralidade da carteira. Deste modo, as campanhas realizadas pelas Avant em parceria com as Operadoras de Saúde, que tem por compromisso de promover junto a seus clientes a sensibilização acerca dos benefícios da adoção das medidas promoção e prevenção à saúde, possuem impacto significativo no percentual na sinistralidade da carteira, pois seu engajamento sempre visa o menor custo para os beneficiários.
5Depois de quanto tempo sem pagar o meu plano de saúde, ele pode ser cancelado?
Com base na Resolução Normativa da ANS nº 593, plano de saúde coletivo dos beneficiários poderão ser excluídos, suspensos ou rescindidos unilateralmente por inadimplência, devendo haver, no mínimo, duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses.

Cabendo a Operadora ou a Administradora de Benefícios realizar a notificação por inadimplência até o quinquagésimo dia do não pagamento como pré-requisito para a exclusão do beneficiário ou a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, motivada por inadimplência.
6O contrato do plano de saúde coletivo por adesão pode ser rescindido a qualquer tempo pela operadora?
Nos contratos de planos coletivos, após o prazo de vigência inicial, a rescisão contratual pode ocorrer, devendo ser sempre precedida de notificação, observando-se as disposições contratuais, que estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. O tempo de antecedência para notificação ao contratante pela operadora deverá estar definido em contrato.

Por isto que a Avant, visando resguardar os direitos de seus clientes e parceiros, possui comprometimento de desenvolver a redação de suas cláusulas contratuais com base nos princípios da transparência e da boa-fé.
7Se eu trocar de plano de saúde, vou ter que cumprir carências novas?
Somente os planos de saúde contratados após 1º de janeiro de 1999 ou os que tiverem sido adaptados à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), podem se utilizar das regras de portabilidade de carência da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Para realização da portabilidade de carências, são necessários alguns requisitos:

1) O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado;
2) O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades;
3) O plano de destino deve ter preço compatível com o seu plano atual (no site da ANS verificar as regras sobre planos compatíveis)
4) O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano:

1ª Portabilidade - 2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (CPT) para uma Doença ou Lesão Preexistente;

2ª Portabilidade - Se já tiver feito portabilidade para um plano antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas.
8Por que a vigência do meu plano não iniciou na data em que assinei a proposta?
No caso do seu plano de saúde coletivo por adesão, a confirmação das informações que você forneceu na proposta e o envio dos seus dados para a Operadora de Saúde são etapas necessárias. A data de início do seu plano passa a ser aquela em que a sua adesão foi aceita pela Operadora. E o melhor de tudo: as mensalidades só serão cobradas a partir dessa data de início. Fique tranquilo!
9Não tenho ainda um ano de plano e meu contrato já foi reajustado. Isso está certo?
É possível que o seu contrato tenha sido reajustado antes de completar um ano de plano. Isso ocorre porque o reajuste anual está relacionado ao aniversário do contrato coletivo. Ou seja, a cada 12 meses, no mês de aniversário do contrato coletivo do seu plano, independentemente do mês da sua adesão, o valor da mensalidade é reajustado.

Esse reajuste é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e respeita todas as regras e periodicidades estabelecidas. A Operadora de Saúde solicita o reajuste e negocia com a Avant, que mantém a entidade de classe informada sobre as negociações.

Para se organizar melhor e evitar surpresas, é recomendável que você leia as condições contratuais detalhadas em documentos como a Proposta de Adesão, o Manual do Beneficiário, o Guia de Leitura Contratual e o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde.
10Recebi dois reajustes no mesmo ano. É possível?
Sim. É possível receber dois reajustes no mesmo ano. Por exemplo, isso pode ocorrer em casos de reajustes por motivos distintos: o Reajuste Anual (que acontece no aniversário do seu contrato coletivo) e o Reajuste por Faixa Etária (relacionado à sua mudança de faixa de idade). Ambos estão previstos em contrato.
11O índice de reajuste do meu contrato foi superior ao determinado pela ANS. Isso está certo?
O índice de reajuste do seu contrato pode ter sido superior ao determinado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No entanto, é importante destacar que o índice estabelecido pela ANS vale apenas para os planos individuais ou familiares. O seu plano pela Avant é coletivo por adesão e foi contratado por meio da sua entidade de classe. Os planos coletivos por adesão são reajustados com base nos contratos e na livre negociação entre as partes, sendo representados por entidades profissionais, classistas ou setoriais.

As Operadoras de Saúde devem comunicar os reajustes nos planos coletivos por adesão para a ANS até 30 dias após a aplicação do reajuste. É importante lembrar que os planos coletivos, devido aos ganhos proporcionados pela coletividade, geralmente têm preços mais acessíveis do que os planos individuais. Isso porque: quanto mais pessoas se juntam para comprar um mesmo produto, mais em conta ele sai.
12Afinal, qual a diferença entre a Avant e a Operadora do meu plano?
A diferença entre a Avant e a Operadora do seu plano pode ser confusa para muitas pessoas. No entanto, elas trabalham em parceria para oferecer a comodidade e o suporte necessários para você utilizar o seu plano de saúde coletivo por adesão da melhor forma possível. No dia a dia, algumas funções são específicas de cada uma:

• Avant: Entre em contato com a Avant sempre que precisar de informações sobre pagamentos, atualizar seu cadastro, incluir ou excluir dependentes, solucionar dificuldades com a sua carteirinha, obter demonstrativos de Imposto de Renda (IR) e extratos de coparticipação. Ou seja, a Avant lida com assuntos relacionados à administração do seu plano.

• Operadora: Quando precisar consultar a rede médica ou tirar dúvidas sobre carências e autorizações de procedimentos, é com a sua Operadora que você deve falar
13Ainda não recebi a carteirinha do meu plano e estou precisando de atendimento. O que eu faço?
Você pode marcar consultas e realizar exames normalmente, utilizando apenas o número da sua carteirinha. Esse número foi enviado para o seu e-mail e também por SMS logo após o cadastramento da proposta do seu plano.

Caso não tenha recebido o número da carteirinha, recomendo entrar em contato conosco através dos nossos canais de atendimento. Assim, nossa equipe poderá auxiliá-lo e fornecer as informações necessárias para que você possa utilizar os serviços do seu plano de saúde.
14Qual a diferença entre o DDA e o Débito Automático?
O Débito Direto Autorizado (DDA) é uma forma de pagamento que permite visualizar diretamente no aplicativo ou sistema do seu banco todos os boletos emitidos em seu CPF. No entanto, para que o pagamento ocorra, é necessário que você autorize a transação todos os meses. Essa opção oferece mais segurança, organização e controle sobre suas contas.

Por outro lado, o Débito Automático é um serviço que automatiza o processo de pagamento das suas contas. Com ele, você ganha comodidade e garante que seus pagamentos sejam realizados pontualmente.

Basta solicitar para a empresa que fornece o serviço e aprovar o débito com o banco. Entre em contato conosco para verificar se seu banco tem interação com a Avant para débito automático.
15Qual é o período de cobertura do meu plano?
O período de cobertura do seu plano é o período de 30 dias, iniciado sempre na data da sua adesão. Veja alguns exemplos:

Vigência 1 – Cobertura de 01 a 31 do mês vigente
Vigência 10 – Cobertura de 10 do mês vigente até 09 do mês posterior
Vigência 20 – Cobertura de 20 do mês vigente até 19 do mês posterior
16Posso alterar o vencimento, conforme a data do primeiro boleto?
Infelizmente, não é possível alterar a data de vencimento conforme a data do primeiro boleto. A data de vencimento está vinculada à vigência do plano, conforme definido no seu contrato. Essa medida visa evitar divergências entre a data de pagamento e o período de cobertura do plano.
17Como posso saber se o boleto é verdadeiro e evitar fraudes?
Assim que receber seu boleto, compare os dados com boletos anteriores já pagos, como CNPJ, razão social, endereço e banco recebedor. Se o boleto for eletrônico, ao copiar e colar, verifique se a numeração do código de barras continuou a mesma. Lembre-se de sempre manter a segurança dos seus dados pessoais e financeiros. Se suspeitar de qualquer irregularidade, não efetue o pagamento e procure orientação junto à instituição financeira ou à empresa responsável pelo boleto.
18O que é carência?
Carência é o período durante o qual o beneficiário ainda não pode usufruir das coberturas do seu plano de saúde. Essa carência deve ser respeitada até que sejam cumpridos os prazos previstos em contrato, mesmo que você esteja em dia com as mensalidades. É importante observar esses prazos durante a contratação do seu plano, pois eles podem variar de operadora para operadora e de serviços para serviços.
19O que é CPT – Cobertura Parcial Temporária?
Cobertura Parcial Temporária (CPT) é o período durante o qual a cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade fica suspensa. Esses procedimentos incluem, por exemplo, cirurgias e tratamentos em leitos de alta tecnologia. A CPT se aplica a doenças ou lesões preexistentes informadas pelo beneficiário na Declaração de Saúde, preenchida durante a contratação do plano. Esse período de suspensão dura até 24 meses ininterruptos, a partir do início da vigência do plano.
20O que é um plano com coparticipação?
Um plano com coparticipação é uma modalidade em que o beneficiário paga uma parte das despesas sempre que utiliza serviços de saúde, como consultas médicas, exames, procedimentos e internações. Essa participação financeira ocorre além da mensalidade regular do plano. A ideia é que, ao compartilhar os custos, as mensalidades sejam mais acessíveis para os usuários.

O pagamento de coparticipação está previsto no seu contrato. Você paga uma parte das despesas sempre que realizar consultas, exames, procedimentos e internações, conforme a tabela de valores e regras da ANS
21Existe prazo para a cobrança da coparticipação?
A cobrança de coparticipação não segue um prazo específico para processamento ou cálculo. Isso significa que o valor pode ser cobrado já no mês seguinte à utilização do serviço ou em meses subsequentes.
22Se eu tiver um problema com um procedimento não coberto, com liberação de material ou procedimento, ou mesmo com a rede credenciada do plano de saúde, como faço?
Conforme determina o artigo 3º da resolução normativa - nº 515, de 29 de abril de 2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a Administradora de Benefícios não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da Operadora de Plano de Assistência à Saúde nem executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde, por isto, as questões assistenciais devem ser tratadas diretamente com a Operadora de Saúde.
23Ainda tem dúvidas?
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